Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
- 2 -As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.