Artigo 20.º
Alteração ao artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Mantém-se em vigor o artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
[...]
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma da Madeira, a determinar no âmbito do n.º 10 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % aos primeiros 50 000 (euros) de matéria coletável.
Referências (2)
- Artigo 19-A.º
- N.º 10 do Artigo 41-B.º