Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
- 2 -Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM que não tenham sido totalmente executados devido à pandemia da doença COVID-19, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2023.
- 3 -Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
Referenciado por (6)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
- Artigo 105.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
- Artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
- Artigo 98.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
- Artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
- Artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M