Artigo 32.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de (euro) 500 000.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos projetos associados ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).