Artigo 42.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 41.º do presente diploma, compete à Inspeção Regional de Finanças.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
- 3 -As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.