Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.