Artigo 56.º
Regime de trabalho de dedicação plena
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por despacho conjunto pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).