- 1 -Com vista à redução das emissões de carbono e à dinamização do setor da economia associado aos serviços de energias renováveis e tecnologias eficientes com baixo teor de carbono, mantém-se o programa PRIPAER-RAM, criado pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
- 2 -O Governo Regional fica ainda autorizado, através dos organismos com a tutela da energia e das finanças, a definir e a regulamentar um apoio específico ao investimento em sistemas e equipamentos que contribuam para a eficiência energética e para a diminuição das emissões de CO(índice 2), no setor dos consumidores empresariais e industriais.
Artigo 78.º — Eficiência energética
Vigente desde: 29/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2022