- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a criar um Plano de combate aos roedores, de âmbito regional, em articulação com as autarquias locais, através da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O Plano de combate aos roedores será regulamentado através de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da agricultura e ambiente.
Artigo 86.º — Plano regional de combate aos roedores
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022