Artigo 11.º
Regime de preços máximos
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -Até ao limite da garantia de venda ao concessionário do transporte e distribuição, fixado ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, a venda de energia eléctrica produzida nos centros electroprodutores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º está sujeita ao regime de preços máximos, calculados nos termos dos números seguintes.
- 2 -O preço remunera a potência e a energia fornecida.
- 3 -A potência é facturada pela expressão:
0,8 x TP x P'
em que:
TP - preço mensal de potência do tarifário da Região Autónoma dos Açores para a média tensão (esc./kWh);
P' - mínimo de dois valores de potência P1 e P2, em que:
P1 = EP/TMP;
P2 = (EP + EC)/(TMP + TMC);
sendo:
EP - energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (kWh);
EC - energia mensal fornecida pelo produtor nos períodos de horas cheias (kWh);
TMP - duração mensal dos períodos tarifários de horas de ponta (horas);
TMC - duração mensal dos períodos tarifários de horas cheias (horas).
- 4 -Os preços aplicáveis à energia activa (esc./kWh) fornecida pelo produtor nos períodos de horas de ponta (TEP), nos períodos de horas cheias (TEC) e nos períodos de horas de vazio (TEV) são dados por:
TEP = 0,27 x CC1;
TEC = TEV = 0,27 x CC2;
em que:
CC1 - custo médio do gasóleo destinado à produção de energia eléctrica, no semestre anterior, na ilha onde estiver instalado o centro electroprodutor (esc./kg);
CC2 - custo médio do gasóleo ou fuelóleo (consoante o combustível principal consumido nos centros electroprodutores vinculados ao serviço público) destinado à produção de energia eléctrica, no semestre anterior, na ilha onde estiver instalado o centro electroprodutor (esc./kg).
- 5 -A factura mensal (FM) total da energia fornecida pelo produtor é calculada pela expressão:
FM = 0,8 x TP x P' + TEP x EP + TEC(EC + EV)
em que:
EP - energia fornecida mensalmente nas horas de ponta (kWh);
EC - energia fornecida mensalmente nas horas cheias (kWh);
EV - energia fornecida mensalmente nas horas de vazio (kWh).
- 6 -Os preços de combustível CC1 e CC2 referidos no n.º 4 são fixados, para cada semestre, por ilha, por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da energia.