Artigo 13.º
Regime de preços livres
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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Os preços da energia eléctrica vendida por produtores não vinculados ao serviço público são fixados livremente entre as partes, com respeito pelas regras da concorrência, nos seguintes casos:
- a)Venda ao concessionário do transporte e distribuição, na quantidade excedente à obrigação de aquisição por este;
- b)Venda da energia produzida nos centros electroprodutores a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ao concessionário do transporte e distribuição;
- c)Venda a terceiros, nos termos do regime jurídico do transporte e distribuição de energia eléctrica.