Artigo 19.º
Limites de potência
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -A potência de cada gerador assíncrono ligado a uma rede de média ou de alta tensão não pode exceder os valores fixados, por ilha, por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da energia.
- 2 -A potência aparente do centro electroprodutor não pode exceder 10% da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, para evitar excessivas perturbações de tensão na rede.
- 3 -A ligação a redes de média ou de alta tensão é sempre feita através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.
- 4 -O aumento da potência de curto-circuito da rede, devido à interligação com o centro electroprodutor, deve ser compatível com as características do equipamento da rede.