Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Centro electroprodutor - conjunto de equipamentos principais e auxiliares e demais infra-estruturas que o apoiam, destinado à produção de energia eléctrica;
- b)Cogeração - processo de produção combinada de energia eléctrica e de energia térmica, destinando-se ambas a consumo próprio ou de terceiros, com respeito pelas condições previstas no presente diploma;
- c)Direcção regional com competência na área de energia - Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
- d)Membro do Governo Regional com competência na área da energia - Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia;
- e)Ponto de interligação - ponto da rede receptora onde é ligada a extremidade do ramal de ligação ao centro electroprodutor;
- f)Ponto de ligação - ponto correspondente aos terminais, do lado da rede, do órgão de corte colocado no extremo do ramal de ligação onde se encontra o centro electroprodutor;
- g)Rede receptora - rede, preexistente, do concessionário do transporte e distribuição à qual é ligado o centro electroprodutor;
- h)Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas - regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, são definidos os seguintes valores nominais de tensão composta:
- a)Baixa tensão (BT) - tensão igual ou inferior a 1 kV;
- b)Média tensão (MT) - tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
- c)Alta tensão (AT) - tensão superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV.