Artigo 27.º
Ligação de geradores síncronos
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -A ligação de geradores síncronos só pode ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA podem ser ligados como assíncronos desde que respeitadas as limitações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, bem como no n.º 1 do artigo 19.º, e desde que a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.