Artigo 31.º
Procedimentos prévios
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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Antes de requerer a licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público, o interessado deve:
- a)Obter o título de utilização de bens do domínio público, no caso de a actividade de produção de energia eléctrica ser exercida mediante o uso ou exploração de bens do domínio público;
- b)Celebrar com o concessionário do transporte e distribuição ou, se for o caso, com outros adquirentes o contrato de fornecimento de energia, sem prejuízo de, neste caso, o produtor poder celebrar novos contratos posteriormente.