Artigo 32.º
Iniciativa
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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- 1 -O procedimento de atribuição da licença de produção de energia não vinculada ao serviço público inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um requerimento ao membro do Governo Regional com competência na área da energia.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Indicação do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;
- c)Memória descritiva e justificativa com as características do centro electroprodutor, nomeadamente a potência a instalar, combustível a utilizar e tipo de gerador (síncrono ou assíncrono);
- d)Planta topográfica à escala de 1:25000, com a localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias;
- e)Contrato de fornecimento de energia;
- f)Ponto de ligação;
- g)Estudo económico;
- h)Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições e regulamentos aplicáveis;
- i)Título de utilização do domínio público, se for o caso.