Artigo 40.º
Revogação
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
Esta redação foi substituída em 20/07/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pela fiscalização técnica;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade;
- c)Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 17.º;
- d)Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica ou interromper a actividade licenciada, por razões não fundamentadas, por período superior a um ano.
- 2 -A licença é ainda revogada a pedido do respectivo titular.
- 3 -A autoridade de regulação e planificação do sector energético e a direcção regional com competência na área da energia podem propor ao membro do Governo Regional competente na área da energia a revogação da licença.