Artigo 20.º
Espólio
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terrestres ou subaquáticas, deverá ser depositado e conservado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respectivo estudo e inventário, na instituição que for definida pelo Governo Regional, em cooperação com os organismos competentes do Estado.