Artigo 24.º
Achados fortuitos
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem por acaso achar ou localizar quaisquer testemunhos arqueológicos, em terreno público ou particular, ou em meio subaquático, fica obrigado a comunicar a ocorrência diretamente ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou a qualquer autoridade policial, ou, ainda, no caso de ocorrer em meio subaquático, ao órgão local do sistema de autoridade marítima ou estância aduaneira com jurisdição sobre a área do achado, no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -As entidades anteriormente referidas devem dar conhecimento do auto ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura no prazo de vinte e quatro horas ou, caso não seja possível a comunicação imediata, efetuá-la num prazo limite de quarenta e oito horas.
- 3 -Quando o achado for comunicado diretamente ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, este deverá dar conhecimento do facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas.
- 4 -Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1 implica a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional a que haja lugar.