Artigo 24.º
Trabalhos arqueológicos subaquáticos
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -Consideram-se trabalhos arqueológicos subaquáticos as acções que, de acordo com uma metodologia arqueológica, tenham por objecto a prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático.
- 2 -Os trabalhos arqueológicos subaquáticos regem-se pelos mesmos princípios regulamentados na secção I do capítulo II do presente diploma.
- 3 -As acções de prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático só são permitidas no âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pela administração regional autónoma, nos termos do presente diploma.
- 4 -A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações legalmente exigidas.