Artigo 31.º
Recompensas
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser inventariado nos termos do artigo 29.º deste diploma.
- 2 -No caso de o achado fortuito corresponder a um contexto arqueológico coerente e delimitado localizado por um achador fortuito e com um determinado valor cultural, confirmado pelos serviços competentes da direcção regional competente em matéria de cultura, o valor patrimonial e histórico servirá como base de cálculo da recompensa a atribuir.
- 3 -Na sequência da confirmação de um contexto arqueológico coerente e delimitado, os serviços competentes da direcção regional competente em matéria de cultura farão a avaliação da respectiva importância científico-cultural e a sua subsequente classificação, de acordo com o seguinte escalonamento:
- a)Nível 1 - contexto arqueológico de excepcional relevância;
- b)Nível 2 - contexto arqueológico de grande relevância;
- c)Nível 3 - contexto arqueológico de elementar relevância.
- 4 -Nos termos do número anterior, a recompensa a atribuir ao achador de um contexto arqueológico coerente e delimitado situa-se entre os seguintes limites:
- a)Nível 1 - até (euro) 25000, contexto arqueológico de excepcional relevância;
- b)Nível 2 - até (euro) 15000, contexto arqueológico de grande relevância;
- c)Nível 3 - até (euro) 5000, contexto arqueológico de elementar relevância.