Artigo 32.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura determinará o valor do achado ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes à respectiva inventariação.
- 2 -Em caso de especial dificuldade de avaliação, o prazo pode ser prorrogado até 90 dias.
- 3 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura comunicará ao achador, no prazo de 15 dias após a avaliação, o valor atribuído ao achado fortuito.