Artigo 37.º
Competências
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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As competências genéricas em matéria de arqueologia atribuídas pela Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, à administração regional autónoma são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo ser delegadas de acordo com a orgânica do departamento governamental respectivo.