Artigo 39.º
Competências
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As competências genéricas em matéria de arqueologia atribuídas pela Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto, à administração regional autónoma são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo ser delegadas de acordo com a orgânica do departamento governamental respetivo.