Artigo 6.º
Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As acções referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante designado por Plano, a elaborar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -Os projectos do Plano revestem-se exclusivamente de prioridades científicas e patrimoniais e devem obedecer a critérios de responsabilização, conservação, publicação dos resultados, propriedade científica e atribuição de bens recuperados ao património da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -As concessões de autorização terão como critério o cumprimento das obrigações descritas no número anterior, bem como o número e a importância dos sítios a intervencionar ou estudar e o equilíbrio entre a execução de novos trabalhos e a publicação dos resultados precedentes.