Artigo 9.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autorização concedida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos em causa.
- 2 -O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente diploma só pode ser considerado se previamente tiver obtido a concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente afeto.