Artigo 9.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
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- 1 -A autorização técnica concedida pelo director regional competente em matéria de cultura para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidirão os trabalhos em causa.
- 2 -O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente diploma só poderá ser considerado se previamente tiver obtido a concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente afecto.