Artigo 18.º
Transição do pessoal
Redação registada como em vigor em 30/07/2013.
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- 1 -Os trabalhadores do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em regime de contrato individual de trabalho transitam para a IHM, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos trabalhadores em funções públicas do quadro de pessoal do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, é garantida a salvaguarda integral do seu estatuto jurídico, transitando para o mapa de pessoal a criar na IHM, EPERAM, através de portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número precedente podem optar, a todo o tempo, pelo regime de contrato individual de trabalho, mediante declaração escrita e dirigida ao conselho de administração para posterior autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 4 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Os funcionários que integrem o quadro do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira e que, à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se nessas situações até ao seu termo.
- 7 -Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções no Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em regime de destacamento ou requisição mantêm-se nessas situações até ao seu termo na IHM, E. P. E.
- 8 -As comissões de serviço em que estejam providos cargos dirigentes do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira cessam por efeito da sua transformação numa entidade pública empresarial.