- 1 -É competência do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação elaborar a carta escolar, ouvidos os conselhos locais de educação.
- 2 -A carta escolar é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 12.º — Elaboração
Vigente desde: 10/11/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2005