- 1 -A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico para que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva que ao mesmo nível se manifestar.
- 2 -A carta educativa deve reflectir, a nível municipal, o processo de ordenamento da rede regional de oferta de educação e formação, com vista a assegurar a racionalização e complementaridade dessas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, num contexto de descentralização administrativa, de reforço dos modelos de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos e respectivos agrupamentos e de valorização do papel das comunidades educativas e dos projectos educativos das unidades orgânicas.
- 3 -A carta educativa deve:
- a)Promover o desenvolvimento do processo de agrupamento de escolas, com vista à criação das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis;
- b)Incluir uma análise prospectiva, fixando objectivos de ordenamento progressivo, a médio e longo prazos;
- c)Garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município e a articulação com a rede educativa do ensino secundário, tendo em conta as infra-estruturas existentes e as constantes dos instrumentos regionais de planeamento, incluindo a carta escolar.
Artigo 14.º — Objectivos
Vigente desde: 10/11/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2005