- 1 -As câmaras municipais avaliam, obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, a necessidade de revisão da carta educativa, sem prejuízo do regime de revisão dos instrumentos de planeamento territorial.
- 2 -A revisão das cartas educativas é obrigatória quando a rede educativa municipal fique desconforme com os princípios, objectivos e parâmetros técnicos de ordenamento da rede educativa regional, devendo o processo de revisão ser iniciado a solicitação do Governo Regional ou das câmaras municipais.
- 3 -À revisão da carta educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respectiva aprovação.
Artigo 18.º — Revisão
Vigente desde: 10/11/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2005