Artigo 45.º
Normas de evacuação
Redação registada como em vigor em 10/11/2005.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
As normas de evacuação devem contemplar instruções a observar por todo o pessoal do estabelecimento, docente e não docente, relativas à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos alunos nas circunstâncias consideradas perigosas pelo presidente do órgão executivo e abranger os seguintes domínios:
- a)Encaminhamento rápido e seguro dos alunos para o exterior ou para uma zona isenta de perigo, mediante referenciação de vias de evacuação, pontos de encontro e locais de reunião;
- b)Procedimento a seguir em caso de evacuação da localidade, coordenação com outros órgãos, pontos de reunião e informação pública;
- c)Procedimentos a adoptar em caso de risco sismo-vulcânico iminente, de maremoto, de cheia de mar ou outra situação que exija actuação autónoma em emergência;
- d)Auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado nem regresse ao local do sinistro no decurso das operações de emergência.