- 1 -Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento de selecção, nos termos do artigo 4.º-A, de entre funcionários licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidor de licenciatura.
- 3 -Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
- 4 -Nos casos em que o procedimento de selecção fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º-A, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento de selecção, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que tal seja autorizado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de finanças, sob proposta fundamentada do serviço ou organismo interessado.
- 5 -Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por escolha, de entre funcionários que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, em regime de comissão de serviço, por um ano, devendo o procedimento de selecção ser aberto até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
- 6 -Na situação referida no número anterior, a comissão de serviço mantém-se até ao termo do respectivo procedimento de selecção.
Artigo 3.º-A — Requisitos e condições gerais de recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Vigente desde: 14/07/2006
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Em vigor desde 14/07/2006