O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, efectiva-se, na administração regional autónoma da Madeira, mediante despacho do membro do Governo Regional de que depende o serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pelo serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo departamento governamental.
Artigo 7.º — Efectivação do direito de acesso na carreira
Vigente desde: 14/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2006
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 29.º