- 1 -A avaliação do desempenho realiza-se com base nos seguintes parâmetros:
- a)«Objectivos de eficácia», entendida como medida em que um serviço atinge os seus objectivos e obtém ou ultrapassa os resultados esperados;
- b)«Objectivos de eficiência», enquanto relação entre os bens produzidos e serviços prestados e os recursos utilizados;
- c)«Objectivos de qualidade», traduzida como o conjunto de propriedades e características de bens ou serviços, que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas dos utilizadores.
- 2 -Os objectivos são propostos pelo serviço ao membro do Governo Regional de que dependa, ou sob cuja superintendência se encontre, e são por este aprovados.
- 3 -Para avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo são estabelecidos os seguintes níveis de graduação:
- a)Superou o objectivo;
- b)Atingiu o objectivo;
- c)Não atingiu o objectivo.
- 4 -Em cada serviço são definidos:
- a)Os indicadores de desempenho para cada objectivo e respectivas fontes de verificação;
- b)Os mecanismos de operacionalização que sustentam os níveis de graduação indicados no número anterior, podendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e objectivo, de acordo com a natureza dos serviços.
Artigo 10.º — Parâmetros de avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
Original