Artigo 12.º
Acompanhamento e coordenação do SIADAP-RAM
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada departamento do Governo Regional, compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação o acompanhamento do SIADAP-RAM 1, através do apoio à operacionalização dos parâmetros de avaliação dos serviços, identificação, validação e monitorização dos indicadores de desempenho, com vista a garantir a fiabilidade e integridade dos dados, bem como viabilizar comparações nacionais e internacionais.
- 2 -Cabe ao serviço com competência em matéria de administração pública acompanhar a nível geral a aplicação do SIADAP-RAM, designadamente:
- a)Formular recomendações e ou propostas aos serviços e organismos da administração regional autónoma;
- b)Solicitar os elementos que entenda necessários, com vista a uma correcta aplicação dos princípios e normas do sistema de avaliação do desempenho;
- c)Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas no âmbito de qualquer dos subsistemas do SIADAP-RAM;
- d)Desenvolver formação para os serviços em matéria de avaliação de desempenho.