- 1 -A autoavaliação tem caráter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objetivos anualmente fixados.
- 2 -A auto-avaliação é parte integrante do relatório de actividades anual e deve ser acompanhada de informação relativa:
- a)À apreciação, por parte dos utilizadores internos ou externos, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos;
- b)(Revogado.)
- c)Às causas de incumprimento de acções ou projectos não executados ou com resultados insuficientes;
- d)Às medidas que devem ser tomadas para um reforço positivo do desempenho do serviço, evidenciando as condicionantes que afectem os resultados a atingir;
- e)À comparação com o desempenho de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que possam constituir padrão de comparação;
- f)À audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na auto-avaliação do serviço.
Artigo 14.º — Auto-avaliação
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Alterado
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Em vigor desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 22/12/2015 a 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
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