- 1 -A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios, nos termos do presente diploma, tem periodicidade anual, e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, para efeitos da ponderação da renovação das comissões de serviço, a apreciação global do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é realizada no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto.
- 3 -A avaliação referida no n.º 1 pressupõe o exercício de funções como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º
- 6 -A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAP-RAM 3, não sendo aplicável o disposto no n.º 5.
Artigo 25.º — Periodicidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 22/12/2015 a 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
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