Artigo 26.º
Parâmetros de avaliação
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação do desempenho dos dirigentes máximos dos serviços e dos dirigentes superiores integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com base no grau de cumprimento dos objectivos assumidos no âmbito do SIADAP-RAM 1, tendo por base os respectivos indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos, face às competências de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, aos dirigentes superiores do 2.º grau, no quadro das suas competências legais, ainda que delegadas ou subdelegadas, são fixados, pelo dirigente máximo do serviço, os objectivos a atingir no decurso do seu mandato, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Relativamente aos dirigentes superiores do 2.º grau, que tenham unidades orgânicas colocadas sob a sua directa dependência, o parâmetro de avaliação reporta-se aos objectivos a prosseguir e aos respectivos indicadores de medida que se encontrem definidos para as respectivas unidades orgânicas.
- 4 -A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos sujeitos ao Estatuto do Gestor Público segue o regime aí estabelecido.