Artigo 27.º
Avaliação intercalar
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da avaliação intercalar prevista no n.º 2 do artigo 25.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respectivo membro do Governo Regional até 15 de Abril de cada ano os seguintes elementos:
- a)Relatório de actividades que integre a auto-avaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
- b)Relatório sintético explicitando a evolução dos resultados de eficácia, eficiência e ou qualidade obtidos no ano em aferição, por comparação com os anos anteriores, bem como os resultados obtidos na gestão de recursos humanos, financeiros e materiais.
- 2 -O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, incluindo a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, de modo agregado e por carreira.
- 3 -Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresentar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos objectivos que lhes foram fixados, de acordo com os respectivos indicadores definidos nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, consoante os casos, e a sua evolução relativamente aos anos anteriores.
- 4 -Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos dirigentes que dele dependam.
- 5 -A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras:
- a)É facultativa;
- b)Não é identificada;
- c)Tem carácter de informação qualitativa e é orientada por questionário padronizado, ponderando 5 pontos de escala em cada valoração, com campo próprio destinado à recolha de sugestões ou comentários.