Artigo 28.º
Expressão da avaliação
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a avaliação intercalar dos dirigentes que exerçam a função de dirigente máximo do serviço reporta-se ao nível de avaliação final atribuído ao respectivo serviço em sede de SIADAP-RAM 1, nos termos do artigo 17.º, traduzindo-se no sucesso geral com superação de alguns objectivos, no cumprimento ou incumprimento global dos objectivos.
- 2 -No caso de hetero-avaliação do serviço, a avaliação intercalar do dirigente máximo considera-se de Bom, Satisfatório ou Insatisfatório, consoante os resultados da hetero-avaliação demonstrem a superação, o cumprimento ou o incumprimento global dos objectivos.
- 3 -A avaliação intercalar dos dirigentes superiores do 2.º grau afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
- 4 -Pode ser atribuída aos dirigentes máximos dos serviços e aos dirigentes superiores a menção qualitativa de Desempenho excelente, a qual significa reconhecimento de mérito, com a superação global do desempenho previsto.
- 5 -O reconhecimento de mérito previsto no número anterior e os resultados da avaliação que fundamentam a atribuição de prémios de gestão são objecto de publicitação no departamento governamental, pelos meios considerados mais adequados.
- 6 -A diferenciação de desempenhos dos dirigentes máximos dos serviços e dos dirigentes superiores é garantida pela fixação, em regra, da percentagem máxima de 5 % do total desses dirigentes para atribuição de distinção de mérito com reconhecimento de Desempenho excelente.
- 7 -A percentagem prevista no número anterior incide sobre o número de dirigentes superiores e de dirigentes máximos dependentes do departamento do Governo Regional sujeitos ao regime de avaliação previsto no presente capítulo.
- 8 -Considerando as competências de liderança, visão estratégica e de gestão, evidenciadas pelo dirigente máximo, o membro do Governo Regional pode atribuir-lhe uma avaliação de nível diferente da que cabe ao serviço, a qual será devidamente fundamentada face aos relatórios referidos no n.º 1 e aos elementos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.
- 9 -Compete ao membro do Governo Regional, no âmbito do respectivo departamento governamental, assegurar a harmonização dos processos de avaliação, visando garantir o respeito pela percentagem fixada no n.º 6.