Artigo 35.º
Avaliadores
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dirigentes intermédios do 1.º e 2.º grau são avaliados, consoante os casos, pelo dirigente superior ou intermédio do 1.º grau, de quem directamente dependam.
- 2 -Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, este pode delegar a avaliação dos respectivos dirigentes intermédios em avaliadores para o efeito designados de categoria ou posição funcional superior aos avaliados.
- 3 -Por despacho do dirigente máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação referida nos números anteriores:
- a)A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes intermédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, dos que exercem funções na mesma unidade orgânica;
- b)A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores sob a sua dependência hierárquica directa.
- 4 -A avaliação prevista nos números anteriores obedece ao disposto no n.º 5 do artigo 27.º