Artigo 35.º
Avaliadores
Redação registada como em vigor em 01/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os dirigentes intermédios do 1.º e 2.º grau são avaliados, consoante os casos, pelo dirigente superior ou intermédio do 1.º grau, de quem directamente dependam.
- 2 -Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, este pode delegar o processo de avaliação dos respetivos dirigentes intermédios em avaliadores para o efeito designados, de posição funcional superior aos avaliados.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)