Artigo 39.º
Requisitos funcionais para avaliação
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
- 2 -No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objecto de avaliação nos termos do presente título.
- 3 -O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação que, apesar de não ter envolvido o contacto directo pelo período temporal referido no número anterior, permita, mediante autorização do conselho coordenador da avaliação, a realização de avaliação, à qual se aplica o disposto no presente diploma, com as especificidades e adaptações dos correspondentes parâmetros que se mostrem necessárias, face ao respectivo período temporal.
- 4 -No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o trabalhador que no ano civil anterior tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo conforme definido no presente diploma ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é avaliado nos termos do presente título.
- 6 -No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos do presente diploma ou das suas adaptações.
- 7 -Se o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação relevante para efeitos da aplicação do número anterior, ou se pretender a sua substituição, requer avaliação anual, feita pelo conselho coordenador da avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.