Artigo 45.º
Competências
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco.
- 2 -As competências referidas no número anterior são escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º, sem prejuízo da aplicação dos modelos de perfis específicos de competências constantes de adaptação do SIADAP-RAM 3, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º