- 1 -A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos associados que sejam observados, de acordo com a grelha fixada na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º, e é expressa em três níveis:
- a)«Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 2 -A classificação final do parâmetro competências resulta da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
Artigo 46.º — Avaliação das competências
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
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