Artigo 47.º
Avaliação final
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
- 2 -Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Competências», uma ponderação máxima de 40 %.
- 3 -Podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número anterior, em função de carreiras gerais ou especiais ou de especificidades das atribuições de serviços ou da sua gestão, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área da administração pública e do membro do Governo respectivo.
- 4 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:
- a)Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
- b)Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
- c)Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
- 5 -À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 33.º