Artigo 49.º
Efeitos
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/12/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
- a)Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;
- b)Diagnóstico de necessidades de formação;
- c)Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
- d)Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
- e)Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve ser considerado no plano de formação anual de cada serviço, de acordo com as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a exigência dos postos de trabalho respectivos, tendo em conta os recursos disponíveis para esse efeito.
- 3 -O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a:
- a)Diminuição de um ponto no total exigido pelo n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para efeitos de alteração da posição remuneratória;
- b)Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de publicitação;
- c)Estágio em organismo de administração pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
- d)Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e métodos de gestão relevantes para a administração pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;
- e)Frequência de acções de formação adequada ao aprofundamento de competências profissionais.
- 4 -O período sabático, os estágios e as acções de formação a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
- 5 -O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.
- 6 -O reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a três dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.
- 7 -É ainda aplicável aos trabalhadores, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 8 do artigo 36.º