- 1 -Em cumprimento dos princípios enunciados no presente diploma, o avaliado tem direito:
- a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objectivos e resultados que tenha contratualizado;
- b)À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado;
- c)Ao acesso ao material utilizado no seu processo de avaliação, designadamente o referido no n.º 2 do artigo anterior e os indicadores de medida utilizados.
- 2 -Constituem deveres do avaliado:
- a)Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida;
- b)Proceder à respetiva autoavaliação com garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo.
- 3 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de avaliação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios e diferenciação do mérito.
- 4 -É garantido aos avaliados o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 5 -É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 53.º — Avaliado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Original