Artigo 54.º
Conselho coordenador da avaliação
Redação registada como em vigor em 21/08/2009.
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- 1 -Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete:
- a)Estabelecer as directrizes necessárias para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no n.º 2 do artigo 7.º;
- b)Estabelecer as orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, com especial ênfase para os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;
- c)Estabelecer, se necessário, o número máximo de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
- e)Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
- f)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
- 2 -O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo dirigente máximo do organismo e integra todos os dirigentes de nível superior e todos ou alguns dirigentes de nível intermédio do 1.º grau, conforme o que for determinado por despacho do dirigente máximo do organismo, incluindo obrigatoriamente o responsável pela área dos recursos humanos, não podendo ter um número inferior a três elementos.
- 3 -Nos casos de impossibilidade de constituição do conselho de coordenação da avaliação nos termos referidos no número anterior, será o mesmo presidido pelo dirigente máximo do serviço e integrará outros dirigentes independentemente do respectivo nível e grau dos mesmos e, na falta destes, trabalhadores com responsabilidades de coordenação de pessoal, em qualquer dos casos designados internamente por despacho do dirigente máximo do organismo.
- 4 -Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da avaliação nos termos dos números anteriores, para efeitos de operacionalização do seu funcionamento, podem ser criadas secções autónomas presididas pelo dirigente máximo do serviço, compostas por um número restrito de dirigentes, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1.
- 5 -A presidência do conselho coordenador da avaliação ou das secções autónomas previstas no número anterior pode ser delegada nos termos da lei.
- 6 -Excepcionalmente, sempre que a estrutura orgânica dos serviços envolvidos assim o recomendar, poderá constituir-se, por despacho do membro do Governo Regional respectivo, um conselho de coordenação da avaliação comum a esses serviços.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, tratando-se do desempenho de dirigentes intermédios, o conselho coordenador da avaliação não pode integrar trabalhadores ou dirigentes intermédios de nível inferior ao do avaliado.
- 8 -Na impossibilidade de composição do conselho coordenador da avaliação na situação prevista no número anterior, será o mesmo constituído pelos dirigentes máximos dos organismos dependentes do respectivo departamento do Governo Regional.
- 9 -Às reuniões do conselho coordenador da avaliação aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas às garantias de imparcialidade, nomeadamente o disposto no seu artigo 44.º